Informação e publicidade
“1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional
de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito
dos deveres deontológicos, do segredo profissional e
das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação
objectiva:
a) A identificação pessoal, académica
e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) O número de cédula profissional ou do registo
da sociedade;
c) A morada do escritório principal e as moradas de
escritórios noutras localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro
sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias
jurídicas de exercício preferencial;
f) A referência à especialização,
se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente
no escritório do advogado;
i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros
elementos de comunicações de que disponha;
j) O horário de atendimento ao público;
l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
m) A indicação do respectivo site;
n) A colocação, no exterior do escritório,
de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
a) A menção à área preferencial
de actividade;
b) A utilização de cartões onde se possa
colocar informação objectiva;
c) A colocação em listas telefónicas,
de fax ou análogas da condição de advogado;
d) A publicação de informações
sobre alterações de morada, de telefone, de
fax e de outros dados relativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado,
acompanhada de breve nota curricular, em anuários
profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção
em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos,
circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos
em imprensa especializada ou não, podendo assinar
com a indicação da sua condição
de advogado e da organização profissional que
integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem
o currículo profissional do advogado e em que este
tenha intervindo, não podendo ser feita referência
ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado
por este, se tal divulgação for considerada
essencial para o exercício da profissão em
determinada situação, mediante prévia
deliberação do conselho geral;
i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo
público ou privado ou relação de emprego
que tenha exercido;
j) A menção à composição
e estrutura do escritório;
l) A inclusão de fotografia, ilustrações
e logótipos adoptados.
4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos,
ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade
ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações
erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção
de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada.
5 - As disposições constantes dos números
anteriores são aplicáveis ao exercício
da advocacia quer a título individual quer às
sociedades de advogados.” |